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Environmental Treaties and Resource Indicators (ENTRI) -- Full Text


The full text of this treaty was provided by the American Society of International Law (ASIL) Wildlife Interest Group.

See the ENTRI thematic guide for more information about the relationships between environmental treaties, national resource indicators, and remotely sensed data.


DECRETO Nº 1.354, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

 

[Decree No. 1.354 creating the National Program of Biodiversity (1995) in Brazil]

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa Nacional da Diversidade Biológica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, Incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa da Diversidade Biológica (Pronabio) a ser desenvolvido com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no país e no exterior, junto a órgãos governamentais, privados e multilaterais.

Art. 2º O Pronabio objetiva, em consonância com as diretrizes e estratégias da Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (Cides), promover parceria entre o Poder Público e a sociedade civil na conservação da diversidade biológica, utilização sustentável de seus componentes e repartição justa e eqüitativa dos benefícios dela decorrentes, mediante a realização das seguintes atividades:

I - definição de metodologia, instrumentos e processos;

II - estímulo à cooperação internacional;

III - promoção de pesquisa e estudos;

IV - produção e disseminação de informações;

V - capacitação de recursos humanos, aprimoramento institucional e conscientização pública; e

VI - desenvolvimento de ações demonstrativas para a conservação da diversidade biológica e utilização sustentável de seus componentes.

Art. 3º Fica criada a Comissão Coordenadora do Pronabio com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar suas ações.

Parágrafo único. Compete à Comissão coordenadora:

a) deliberar sobre as diretrizes gerais do Pranabio;

b) fixar as prioridades de pesquisa, conservação e utilização sustentável da diversidade biológica;

c) estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos;

d) aprovar os projetos a serem financiados.

Art. 4º A Comissão Coordenadora será presidida pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e terá como membros:

I - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal (MMA);

II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);

III - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA);

IV - um representante do Ministério da Saúde (MS);

V - um representante do Ministério das Relações Exteriores (MRE);

VI - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan);

VII - dois representantes da comunidade acadêmica e científica;

VIII - dois representantes de organizações não-governamentais ambientalistas;

IX - dois representantes do setor produtivo.

§ 1º Os representantes dos Órgãos do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas pastas designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

§ 2º Os representantes das Instituições Não-Governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos respectivos setores e designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 3º A participação nos trabalhos da Comissão Coordenadora será considerada prestação de serviços relevantes, não-remuneradas.

§ 4º A Comissão Coordenadora deliberará por maioria simples de votos, e seu presidente terá adicionalmente, o voto de qualidade, em casos de empate.

Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal proverá os serviços de apoio técnico e administrativo à Comissão Coordenadora.

Art. 6º O regimento interno da comissão coordenadora será aprovado mediante portaria do Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1994, 173º Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Brandão Cavalcanti